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No dia 2 de junho de 2022, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por 7

Atualizado em 20/08/2024

No dia 2 de junho de 2022, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por 7 votos a 2, pela constitucionalidade dos Arts. 611-A e 611-B da CLT, inseridos pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), ao apreciar o Tema 1.046 de repercussão geral. Com isso, enalteceu o princípio da autonomia privada coletiva, permitindo, assim, que as partes consigam estipular, mediante o devido processo negocial, as normas que regerão as suas respectivas empresas e/ou categorias, mas “desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Diante do regramento das convenções coletivas de trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 e a jurisprudência atualizada dos Tribunais Superiores, assinale a afirmativa INCORRETA.

a) Pode ser objeto de convenção coletiva a fixação de vencimentos dos servidores públicos.
b) Constitui objeto ilícito de convenção coletiva, exclusivamente, a supressão ou a redução do direito à licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias.
c) A convenção coletiva tem prevalência sobre a lei quando, dentre outros, dispuser sobre intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas.
d) Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva deverá prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.


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