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Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida

Atualizado em 21/04/2024

Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.

Fonte: Súmula n. 558, Superior Tribunal de Justiça, Primeira Seção, julgado em 9/12/2015, DJe de 15/12/2015.

No que se refere aos requisitos da petição inicial, analise as afirmativas a seguir:

I. A petição inicial não será indeferida se for possível a citação do réu, a despeito da falta de informações sobre nomes, prenomes, estado civil, profissão, número do CPF/CNPJ, endereço eletrônico, domicílio ou residência do autor.

II. A petição inicial não será indeferida se a obtenção de informações sobre domicílio, residência, número do CPF/CNPJ, nome e prenome tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

III. A petição inicial será indeferida quando a parte for manifestamente ilegítima.

IV. A petição inicial será indeferida quando o autor carecer de interesse processual.

Considerando o contexto apresentado, é correto o que se afirma em

a) II e IV, apenas.
b) I e III, apenas.
c) I, II e III, apenas.
d) I, II e IV, apenas.
e) I, II, III e IV.


Solução

Alternativa correta: e) I, II, III e IV. De acordo com o gabarito AVA.

A afirmativa I está correta ao destacar que a falta de informações específicas, como nome completo, estado civil, profissão, número de CPF/CNPJ, entre outros, não será motivo para o indeferimento da petição inicial, desde que seja possível realizar a citação do réu.

A afirmativa II também é verdadeira, pois ressalta que o acesso à justiça não pode ser dificultado devido à falta de informações sobre o réu, como domicílio, CPF/CNPJ, nome completo, entre outros, que tornem o processo excessivamente oneroso ou impossível.

A afirmativa III está correta ao mencionar que a petição inicial pode ser indeferida se a parte autora for manifestamente ilegítima, ou seja, se não tiver legitimidade para propor a ação.

Por fim, a afirmativa IV está correta ao indicar que a petição inicial pode ser indeferida se o autor não tiver interesse processual, ou seja, se não possuir um interesse jurídico direto e imediato na causa.

Portanto, todas as afirmativas (I, II, III e IV) abordam aspectos importantes relacionados aos requisitos da petição inicial em ações de execução fiscal, conforme estabelecido pela Súmula n. 558 do Superior Tribunal de Justiça.

Assuntos: Indeferimento da petição inicial em ações de execução fiscal, Requisitos para a validade da petição inicial, Legitimidade e interesse processual na propositura da ação judicial

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