Disciplina: Direito Penal 0 Curtidas
OAB - Gilson, 35 anos, juntamente com seu filho Rafael, de 15 anos, em
Gilson, 35 anos, juntamente com seu filho Rafael, de 15 anos, em dificuldades financeiras, iniciaram atos para a subtração de um veículo automotor. Gilson portava arma de fogo e, quando a vítima tentou empreender fuga, ele efetua disparos contra ela, a fim de conseguir subtrair o carro. O episódio levou o proprietário do automóvel a falecer. Apesar disso, os agentes não levaram o veículo, já que outras pessoas que estavam no local chamaram a Polícia. Descobertos os fatos, Gilson é denunciado pelo crime de latrocínio consumado e corrupção de menores em concurso formal, sendo ao final da instrução, após confessar os fatos, condenado à pena mínima de 20 anos pelo crime do Art. 157, § 3º, do Código Penal, e à pena mínima de 01 ano pelo delito de corrupção de menores, não havendo reconhecimento de quaisquer agravantes ou atenuantes. Reconhecido, porém, o concurso formal de crimes, ao invés de as penas serem somadas, a pena mais grave foi aumentada de 1/6, resultando em um total de 23 anos e 04 meses de reclusão.
Considerando a situação narrada, o advogado de Gilson poderia pleitear, observando a jurisprudência dos Tribunais Superiores, em sede de recurso de apelação,
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a aplicação da regra do cúmulo material em detrimento da exasperação, pelo concurso formal de crimes.
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a aplicação da pena intermediária abaixo do mínimo legal, em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
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o reconhecimento da modalidade tentada do latrocínio, já que o veículo automotor não foi subtraído.
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o afastamento da condenação por corrupção de menor, pela natureza material do delito.
Solução
Alternativa Correta: A) a aplicação da regra do cúmulo material em detrimento da exasperação, pelo concurso formal de crimes.
a) CORRETA - Art. 70, pú do CP: Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 (Concurso Material, regra do Cúmulo material) deste Código.
b) ERRADA - Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal
c) ERRADA - Súmula 610 do STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
d) ERRADA - Súmula 500 do STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Resolução adaptada de: QConcursos
Edição do Exame: Edição XXII
Ano do Exame: 2017
Assuntos: Concurso de Crimes
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