Disciplina: Direito Tributário 0 Curtidas
João e José receberam um imóvel residencial situado no Município - OAB
João e José receberam um imóvel residencial situado no Município Alfa por herança de seus pais. Em janeiro de 2017, com autorização de José (menor de idade), seu irmão e tutor João (maior de idade), assina como único locador um contrato de aluguel do referido imóvel com Joaquim, com prazo determinado de 3 (três) anos, constando cláusula expressa de que o locatário será o único responsável pelo pagamento de todos os impostos e taxas do imóvel locado, exonerando o locador de tal obrigação. Em dezembro de 2021, João e José são surpreendidos com uma ação de execução fiscal movida em face de ambos pelo Município Alfa para cobrança do IPTU do imóvel locado referente a todo o exercício fiscal de 2018.
Diante desse cenário e à luz do Código Tributário Nacional, a ação de execução fiscal
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somente poderia ter sido ajuizada em face de Joaquim, único devedor do IPTU, conforme cláusula expressa contratual.
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somente poderia ter sido ajuizada em face de João, único que figurou no contrato como locador e dotado de capacidade tributária e processual.
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foi corretamente ajuizada, uma vez que João e José respondem pelo tributo devido, ainda que este último seja menor de idade.
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não podia ter sido ajuizada por já estar o crédito tributário prescrito.
Solução
Alternativa Correta: C) foi corretamente ajuizada, uma vez que João e José respondem pelo tributo devido, ainda que este último seja menor de idade.
A questão trata do tema sucessão tributária, em especial o que consta na jurisprudência do STJ e no Código Tributário Nacional - CTN.
Primeiramente, o locatário não poderia ter sido executado, conforme o STJ:
SÚMULA 614 - STJ: o locatário não tem legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado, nem para pedir a restituição de tributo pago a mais nesses casos.
Em segundo plano, a segunda dúvida seria se o menor de idade pudesse ser polo passivo da ação. Conforme o CTN, a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais. Assim, foi corretamente demandado na ação o João.
CTN - Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
Assim, a ação foi corretamente intentada contra os reais proprietários do bem, que possuem legitimidade para discutir o crédito tributário. O locatário, conforme o STJ, não possui competência para entrar nessa seara.
ALTERNATIVA CORRETA - LETRA C
Resolução adaptada de: QConcursos
Edição do Exame: 39ª Edição
Ano do Exame: 2023
Assuntos: Tributos Municipais
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