Disciplina: Direito Penal 0 Curtidas
INSTITUTO AOCP - Pedro, que já foi condenado por roubo em 2003, com a
Pedro, que já foi condenado por roubo em 2003, com a correlata pena extinta em 2011, foi denunciado, em 2017, pela prática de um novo crime. Na denúncia, lhe foi imputada a subtração, mediante rompimento de obstáculo, de coisa alheia móvel avaliada em R$ 1.000,00, pertencente ao seu genitor Fabiano, que possuía 60 anos de idade. Na data do crime dessa nova denúncia, o salário-mínimo era de R$ 937,00. A sentença será prolatada em 2021, quando o salário-mínimo é de R$ 1.100,00.
Diante dessa situação hipotética e considerando a legislação aplicável e o entendimento dos Tribunais Superiores, assinale a alternativa correta.
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O Magistrado não deverá condenar Pedro, eis que presente uma escusa absolutória.
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O Magistrado deverá condenar Pedro e afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 155, §2º, do Código Penal (furto privilegiado), eis que a qualificadora do rompimento de obstáculo não permite a aplicação do privilégio.
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O Magistrado deverá condenar Pedro e afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 155, §2º, do Código Penal (furto privilegiado), eis que ele não possui bons antecedentes.
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O Magistrado deverá condenar Pedro e aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 155, §2º, do Código Penal (furto privilegiado).
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O Magistrado deverá condenar Pedro e afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 155, §2º, do Código Penal (furto privilegiado), eis que a coisa subtraída não possui pequeno valor.
Solução
Alternativa Correta: E) O Magistrado deverá condenar Pedro e afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 155, §2º, do Código Penal (furto privilegiado), eis que a coisa subtraída não possui pequeno valor.
A orientação majoritária nos Tribunais é a de que, para fins de configuração do crime de furto privilegiado, coisa de pequeno valor é aquela que não ultrapassa um salário mínimo ao tempo da conduta. De fato, o salário-mínimo na data do fato era R$ 937,00, tendo Pedro subtraído coisa alheia móvel avaliada em R$ 1.000,00.
“Em relação à figura do furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do Código Penal impõe a aplicação do benefício penal na hipótese de adimplemento dos requisitos legais da primariedade e do pequeno valor do bem furtado, assim considerado aquele inferior ao salário mínimo ao tempo do fato. Trata-se, em verdade, de direito subjetivo do réu, não configurando mera faculdade do julgador a sua concessão, embora o dispositivo legal empregue o verbo ‘poder’” (HC 583.023/SC, j. 04/08/2020).
Resolução adaptada de: QConcursos
Banca Examinadora: Instituto AOCP
Ano da Prova: 2022
Assuntos: Lei Penal no Tempo
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