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NUCEPE - Sabe-se que o Mandado de Segurança é uma ação judicial capaz

Atualizado em 13/05/2024

Sabe-se que o Mandado de Segurança é uma ação judicial capaz de proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Pode-se afirmar, ainda acerca deste importante remédio constitucional:

  1. O Mandado de Segurança, diferentemente, do Habeas Corpus, que prevê a impetração de forma preventiva e repressiva, somente ocorre depois da prática do ato ou da omissão da autoridade que se pretende impugnar.

  2. Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada, devendo o texto original da petição inicial ser apresentado nos 3 (três) dias úteis seguintes.

  3. Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, assim como o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico.

  4. Incabível o Mandado de Segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

  5. Sempre que possível, havendo direito líquido e certo, o juiz concederá a medida liminar no Mandado de Segurança, que tenha por objeto a compensação de créditos tributários ou entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior.


Solução

Alternativa Correta: D) Incabível o Mandado de Segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

Perante a Lei nº12.016/09, em seu artigo 1º, §2º, O mandado de segurança não pode ser utilizado contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
Ressalta-se que o STF, ao julgar a ADI 4296, em 2021, declarou o dispositivo constitucional, balizando sua aplicabilidade no caso concreto.

Banca Examinadora: Outras Bancas

Ano da Prova: 2018

Assuntos: Remédios Constitucionais

Vídeo Sugerido: YouTube

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