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"Os tribunais de contas foram considerados, pela Constituição
"Os tribunais de contas foram considerados, pela Constituição brasileira de 1988, órgãos auxiliares do Poder Legislativo quando no exercício do controle externo. Organicamente, portanto, atrelam-se à estrutura do Congresso Nacional. Sua natureza jurídica é a de órgão administrativo, técnico, de controle e auxiliar, nessa matéria, do Poder Legislativo. Isso, contudo, em nada deslegitima ou desautoriza sua atuação, tendo em vista que o essencial, em tema de fiscalização, é preservar a separação do fiscalizador em relação aos órgãos de execução material a serem fiscalizados, particularmente em relação à Administração Pública."
(TAVARES, 2022, p.2303) Fonte: TAVARES, A. R. Curso de direito constitucional. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. E-book.
Diante da constatação de ilegalidade de despesa pelo Tribunal de Contas da União, foi comunicada a suspensão dos efeitos de um contrato administrativo pelo Congresso Nacional. De acordo com a Constituição Federal, cabe ao Tribunal de Contas da União, ao exercer o controle externo, escolha uma:
a) sustar a execução do contrato administrativo, sem a necessidade de comunicação da decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.
b) comunicar imediatamente ao Poder Executivo para que tome as providências cabíveis quanto aos efeitos da sustação do contrato.
c) determinar de imediato a sustação do contrato administrativo quando constatar ilegalidade de despesa.
d) impor aos responsáveis multa proporcional ao dano causado, sendo a decisão título executivo extrajudicial.
e) sustar a execução do contrato administrativo imediatamente, comunicando ao Congresso Nacional para que tome as medidas cabíveis.
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