Disciplina: Direito Processual do Trabalho 0 Curtidas
OAB - Em audiência trabalhista sob o rito sumaríssimo, o advogado da
Em audiência trabalhista sob o rito sumaríssimo, o advogado da ré aduziu que suas testemunhas estavam ausentes. Sem apresentar qualquer justificativa ou comprovante de comunicação às testemunhas, requereu o adiamento do feito. Diante disso, estando presentes as testemunhas do autor, o juiz indagou do advogado do autor se ele concordava ou não com o adiamento, requerendo justificativa.
Sobre o caso relatado, na qualidade de advogado do autor, assinale a afirmativa correta.
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Deve concordar com o adiamento, já que ausentes as testemunhas, essas poderão ser intimadas para comparecimento na próxima audiência.
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Deve se opor ao adiamento, requerendo o prosseguimento do feito, pois, não havendo comprovação do convite às testemunhas, a audiência não poderá ser adiada para intimação das mesmas.
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Deve se opor ao adiamento imediato, requerendo a oitiva de suas testemunhas e protestar por depoimentos pessoais para, na próxima audiência, serem ouvidas as testemunhas da ré.
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Deve concordar com o adiamento, pois a lei não exige justificativa ou comprovação de convite às testemunhas.
Solução
Alternativa Correta: B) Deve se opor ao adiamento, requerendo o prosseguimento do feito, pois, não havendo comprovação do convite às testemunhas, a audiência não poderá ser adiada para intimação das mesmas.
CLT:
Procedimento Sumaríssimo:
Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
Ressalta-se que a intimação das testemunhas, convidadas e que deixaram de comparecer à audiência, não é uma faculdade do juiz, sob pena de cerceamento de defesa caso não defira a intimação. É o disposto no julgado do TST a seguir transcrito:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE INTIMAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE CONVITE. ART. 852-H, § 3.º, DA CLT. INTERPRETAÇÃO COMBINADA COM O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 825 DA CLT. Demonstrada possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE INTIMAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE CONVITE. ART. 852-H, § 3.º, DA CLT. INTERPRETAÇÃO COMBINADA COM O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 825 DA CLT . A tese do Tribunal Regional no sentido de que a intimação da testemunha convidada que não comparece à audiência é tão somente faculdade dada ao juiz não se coaduna com a interpretação que se deve extrair do art. 852-H, § 3º, da CLT. Deve-se interpretá-lo em sintonia com o comando contido no parágrafo único do art. 825 da CLT, segundo o qual as testemunhas que, apesar de convidadas, não comparecerem à audiência serão intimadas, de ofício ou a requerimento da parte. O procedimento adotado na instância ordinária configura cerceamento do direito de defesa, assegurado a todos os litigantes pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, porquanto, com a oitiva dessas testemunhas, a reclamante pretendia provar que exerceu função de fiscal de caixa, com desvio da função para a qual fora originalmente contratada. Recurso de revista conhecido e provido. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O provimento do recurso de revista, nos termos acima explicitados, torna prejudicado o exame dos tópicos recursais remanescentes articulados pela reclamante.
(TST - RR: 15209620115150153, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 28/10/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/11/2015)
Resolução adaptada de: QConcursos
Edição do Exame: Edição XX
Ano do Exame: 2016
Assuntos: Meios de Prova
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