Disciplina: Direito Penal 0 Curtidas
FGV - Perseu, funcionário da loja Olimpo, tem sua atenção chamada para
Perseu, funcionário da loja Olimpo, tem sua atenção chamada para um telefone celular de última geração, exibido por Medusa, outra funcionária do estabelecimento. Ciente de que o salário que ambos recebem não permitiria a aquisição do referido aparelho, Perseu passa a questionar a origem do bem, sendo informado que Medusa o havia recebido de presente de Teseu, seu namorado. Perseu, então, monta um plano para furtar o celular, aproveitando o término antecipado do seu expediente para levar a bolsa de Medusa. Chegando em casa, constata que no interior da bolsa havia uma carteira com cartões e sem dinheiro, maquiagem, guarda-chuva, óculos de sol, óculos de grau, fones de ouvido e o carregador do celular, vindo a descobrir, por terceiros, que o telefone estava em poder de Medusa, permanecendo o tempo todo no bolso traseiro da sua calça.
Diante do narrado, Perseu:
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responderá por furto, por erro acidental;
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responderá por furto, por erro na execução do crime;
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não responderá por furto, por erro acidental;
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não responderá por furto, por erro na execução do crime;
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não responderá por furto, por erro de proibição.
Solução
Alternativa Correta: A) responderá por furto, por erro acidental;
Erro de tipo acidental:
“Segundo DAMÁSIO DE JESUS, erro de tipo acidental é o que não versa sobre elementos ou circunstâncias do crime, incidindo sobre dados acidentais do delito ou sobre a conduta de sua execução. Não impede o sujeito de compreender o caráter ilícito de seu comportamento. Mesmo que não existisse, ainda assim a conduta seria antijurídica. O sujeito age com consciência do fato, enganando-se a respeito de um dado não essencial ao delito ou quanto à maneira de sua execução. O erro acidental não exclui o dolo.
Erro na execução – aberratio ictus
O erro na execução se encontra disciplinado no art. 73 do CP. Segundo LUZÓN, o erro na execução literalmente significa “desvio (equivocação) de golpe” e ocorre quando se desvia ou modifica o curso causal previsto pelo autor, que não alcança ao objeto – nem ao concreto bem jurídico – representado e querido por aquele, senão a outro objeto – e bem jurídico – distinto e mais ou menos próximo do primeiro. MAURACH diz que ocorre a aberratio ictus naqueles casos em que o autor individualizou suficientemente um objeto de ação e dirigiu sua vontade de atuação até este, mas o efetivo curso da causalidade afeta, entretanto, a outro objeto não considerado pelo autor.
O erro na execução verifica-se não na fase do juízo do agente, mas no mecanismo da ação. A divergência entre o desejado e o produzido não depende de um defeito de percepção ou valoração da realidade, de um erro que se desenvolve na fase de formação da vontade, mas sim de um desvio que surge na atividade executiva subsequente, quando a vontade se traduz em ato.
Resolução adaptada de: QConcursos
Banca Examinadora: FGV
Ano da Prova: 2022
Assuntos: Erro de Tipo
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