Disciplina: Direito Processual Penal 0 Curtidas

OAB - João foi denunciado pela prática do crime de furto qualificado

Atualizado em 13/05/2024

João foi denunciado pela prática do crime de furto qualificado previsto no Art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Em primeira instância, João foi absolvido.

Em sede de recurso de apelação apresentado pelo Ministério Público, houve provimento parcial do recurso, sendo o agente condenado de maneira unânime. Apesar da unanimidade na condenação, o reconhecimento da qualificadora restou afastado por maioria de votos. Ademais, um dos desembargadores ainda votou pelo reconhecimento do privilégio do Art. 155, § 2º, do CP, mas restou isolado e vencido.

Insatisfeito com a condenação pelo furto simples, o Ministério Público apresenta embargos infringentes em busca do reconhecimento da qualificadora.

Considerando apenas as informações narradas, é correto afirmar que o advogado de João, sob o ponto de vista técnico, deverá defender

  1. o não conhecimento dos embargos infringentes apresentados pelo Ministério Público e apresentar recurso de embargos infringentes em busca da absolvição de João.

  2. o conhecimento e não provimento dos embargos infringentes apresentados pelo Ministério Público e apresentar embargos infringentes em busca do reconhecimento do privilégio.

  3. o não conhecimento dos embargos infringentes apresentados pelo Ministério Público e apresentar embargos infringentes em busca do reconhecimento do privilégio.

  4. o conhecimento e não provimento dos embargos do Ministério Público e não poderá apresentar recurso de embargos infringentes.


Solução

Alternativa Correta: C) o não conhecimento dos embargos infringentes apresentados pelo Ministério Público e apresentar embargos infringentes em busca do reconhecimento do privilégio.

Conforme leciona Guilherme Madeira, (Curso de Processo Penal, 2ª Ed., SP, 2016, pag. 1044), "Os embargos infringentes ou de nulidade, no âmbito do CPP, constituem-se em recurso privativo da defesa. No entanto, tendo em vista a legitimidade prevista no art. 577 do CPP poderão ser opostos pelo Ministério Público desde que em favor do acusado".

Veja-se que o art. 609, Parágrafo único prevê que: Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade (...)"

Registre-se que o enunciado da questão informa que em sede de recurso de apelação apresentado pelo Ministério Público, houve provimento parcial do recurso, sendo o agente CONDENADO de MANEIRA UNÂNIME, não podendo, portanto, o representante Ministerial opor Embargos Infringentes em desfavor do acusado, razão pela qual a defesa deve pugnar pelo não conhecimento dos embargos infringentes apresentados pelo Ministério Público e apresentar embargos infringentes em busca do reconhecimento do privilégio.

Resolução adaptada de: QConcursos

Edição do Exame: Edição XXIV

Ano do Exame: 2017

Assuntos: Recursos Criminais

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