Disciplina: Direito Empresarial 0 Curtidas

OAB - Paulo, casado no regime de comunhão parcial com Jacobina, é

Atualizado em 13/05/2024

Paulo, casado no regime de comunhão parcial com Jacobina, é empresário enquadrado como microempreendedor individual (MEI). O varão pretende gravar com hipoteca o imóvel onde está situado seu estabelecimento, que serve exclusivamente aos fins da empresa.

De acordo com o Código Civil, assinale a opção correta.

  1. Paulo pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, gravar com hipoteca os imóveis que integram o seu estabelecimento.

  2. Paulo não pode, sem a outorga conjugal, gravar com hipoteca os imóveis que integram o seu estabelecimento, salvo no regime de separação de bens.

  3. Paulo, qualquer que seja o regime de bens, depende de outorga conjugal para gravar com hipoteca os imóveis que integram o seu estabelecimento.

  4. Paulo pode, sem necessidade de outorga conjugal, gravar com hipoteca os imóveis que integram o seu estabelecimento, salvo no regime da comunhão universal.


Solução

Alternativa Correta: A) Paulo pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, gravar com hipoteca os imóveis que integram o seu estabelecimento.

O microempreendedor individual, também chamado de MEI, é um empresário individual que se enquadra na definição de empresário do Artigo 966 do Código Civil. Portanto, quando o enunciado afirma que Paulo é MEI podemos concluir que ele é um empresário individual e está sujeito às regras do Código Civil para o empresário individual.


Definição legal da natureza jurídica de um MEI:

Lei Complementar 123 – Art. 18-A § 1o Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.


No Código Civil encontramos algumas regras que se aplicam ao empresário individual casado. Paulo é casado e pretende gravar com hipoteca o imóvel usado na sua atividade de empresário, essa hipoteca é um ônus real sobre o imóvel. O empresário individual casado pode gravar de ônus real o imóvel que integra o patrimônio da empresa sem precisar pedir autorização do cônjuge para fazer isso, essa regra é válida independente do regime de bens do casamento.

Código Civil - Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

Resolução adaptada de: QConcursos

Edição do Exame: Edição XVII

Ano do Exame: 2015

Assuntos: Direito Societário

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