Disciplina: Direito Processual Civil 0 Curtidas

OAB - Raul ajuizou ação de indenização por danos materiais, pelo rito

Atualizado em 13/05/2024

Raul ajuizou ação de indenização por danos materiais, pelo rito ordinário, em face de Sérgio, pretendendo ressarcir-se dos prejuízos suportados com o conserto de seu táxi, decorrentes de uma colisão no trânsito causada por imprudência do réu. O pedido foi julgado procedente, mas a determinação do valor exato da condenação dependia de apuração do quantum debeatur, relativo às consequências do ato ilícito

Diante da atual sistemática do Código de Processo Civil, é correto afirmar que a liquidação de sentença, na hipótese

  1. é considerada simples incidente processual, devendo o juiz, de ofício, iniciá-la, determinando a citação do réu

  2. constitui-se em processo autônomo, iniciado mediante requerimento da parte interessada, do qual será citado o réu.

  3. constitui-se em fase do processo de conhecimento, iniciada mediante requerimento da parte interessada, do qual será intimada a parte contrária na pessoa de seu advogado.

  4. constitui-se em procedimento autônomo, devendo o juiz, de ofício, iniciá-lo, mediante intimação das partes.


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