Disciplina: Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB 0 Curtidas
OAB - Celso, advogado, foi contratado por Maria, servidora pública,
Celso, advogado, foi contratado por Maria, servidora pública, para ajuizar ação com pedido de pagamento de determinada gratificação. O contrato celebrado entre eles prevê que Celso somente receberá honorários caso a demanda seja exitosa, em percentual do proveito econômico obtido por Maria.
Em tal caso, é correto afirmar que
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os honorários contratuais não poderão incidir sobre o valor das parcelas vincendas da gratificação.
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os honorários foram pactuados de forma correta, já que, nessa hipótese, deveriam ser necessariamente representados por pecúnia.
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os honorários não podem ser superiores às vantagens advindas a favor de Maria, exceto se acrescidos aos honorários de sucumbência.
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os honorários contratuais não poderão incidir sobre o valor das parcelas vencidas da gratificação.
Solução
Alternativa Correta: B) os honorários foram pactuados de forma correta, já que, nessa hipótese, deveriam ser necessariamente representados por pecúnia.
Fundamentação, art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB (CED)
Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Trata-se de honorário advocatício pactuado pela denominada cláusula quota litis. Em tal modalidade, o advogado arca com os custos do processo e participa com o cliente no sucesso da demanda. Tal contratação, entretanto, deve ser excepcionalíssima e justificada na condição econômica do cliente. Sua contratação generalizada e sem justificativa a torna antiética. Ademais, os honorários, somados os contratuais e os sucumbências, não podem, em hipótese alguma, superar os benefícios do cliente.
(Fonte: OAB/SP. Proc. E-4.753/2017 - v.m., em 23/02/2017, do parecer e ementa Rel. Dr. FÁBIO PLANTULLI, com declaração de voto divergente do Julgador Dr. SÉRGIO KEHDI FAGUNDES, Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI)
Resolução adaptada de: QConcursos
Edição do Exame: Edição XXXVI
Ano do Exame: 2022
Assuntos:
Dos Honorários Advocatícios
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