Disciplina: Direito Processual Civil 0 Curtidas
OAB - Henrique fora condenado pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca
Henrique fora condenado pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização por danos morais causados a Marlon, no valor de R$ 100.000,00, tendo tal decisão transitada em julgado. Na fase de cumprimento de sentença, não houve o pagamento voluntário da quantia, nem foram encontrados bens no foro da causa, razão pela qual procedeu-se à avaliação e penhora de imóvel de veraneio de Henrique, situado no Guarujá/SP, mediante carta precatória. O Oficial de Justiça, mesmo certificando em seu laudo não possuir o conhecimento especializado necessário para o ato, avaliou o imóvel em R$ 150.000,00.
Nesse caso, a impugnação ao cumprimento de sentença que verse unicamente o vício de avaliação
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poderá ser oferecida no juízo deprecante ou deprecado, sendo o juízo deprecante o competente para julgá-la.
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poderá ser oferecida no juízo deprecante ou deprecado, sendo o juízo deprecado o competente para julgá-la.
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deverá ser oferecida no juízo deprecado, sendo o juízo deprecante o competente para julgá-la.
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deverá ser oferecida no juízo deprecante, sendo o juízo deprecado o competente para julgá-la.
Solução
Alternativa Correta: B) poderá ser oferecida no juízo deprecante ou deprecado, sendo o juízo deprecado o competente para julgá-la.
Novo Código de Processo Civil
Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
§ 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.
Edição do Exame: Edição XVIII
Ano do Exame: 2015
Assuntos: Cumprimento de Sentença
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