Disciplina: Filosofia do Direito 0 Curtidas
OAB - “A solução do conflito aparente de normas dá-se, na hipótese
“A solução do conflito aparente de normas dá-se, na hipótese, mediante a incidência do critério da especialidade, segundo o qual prevalece a norma específica sobre a geral.”
É conhecida a distinção no âmbito da Teoria do Direito entre antinomias aparentes (ou antinomias solúveis) e antinomias reais (ou antinomias insolúveis).
Para o jusfilósofo Norberto Bobbio, uma antinomia real se caracteriza quando estamos diante
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de duas normas colidentes que pertencem a ordenamentos jurídicos diferentes.
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de normas que colidem entre si, porém essa colisão é solúvel mediante a aplicação do critério cronológico, do critério hierárquico ou do critério de especialidade.
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de normas colidentes e o intérprete é abandonado a si mesmo pela falta de um critério ou pela impossibilidade de solução do conflito entre os critérios existentes.
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de duas ou mais normas que colidem entre si e que possuem diferentes âmbitos de validade temporal, espacial, pessoal ou material.
Solução
Alternativa Correta: C) de normas colidentes e o intérprete é abandonado a si mesmo pela falta de um critério ou pela impossibilidade de solução do conflito entre os critérios existentes.
Para o jusfilósofo Norberto Bobbio, uma antinomia real se caracteriza quando estamos diante de normas colidentes e o intérprete é abandonado a si mesmo pela falta de um critério ou pela impossibilidade de solução do conflito entre os critérios existentes (letra “C” na prova Tipo 1 Branca). Logo, segundo Bobbio, existe uma distinção entre antinomias solúveis (aparentes) e antinomias insolúveis (reais). Assim sendo, as antinomias que podem ser resolvidas pelos critérios da cronologia (“Lei posterior derroga lei anterior”), hierarquia (“Lei superior derroga lei inferior”) e especialidade (“Lei especial derroga lei geral”) seriam as antinomias solúveis. Por sua vez, seriam antinomias reais aquelas que não se resolvem mediante a aplicação dos referidos critérios.
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Edição do Exame: Edição XVIII
Ano do Exame: 2015
Assuntos: Interpretação e Hermenêutica Jurídicas
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