Disciplina: Direito Processual Civil 0 Curtidas
OAB - Juliana ajuizou ação declaratória de inexistência de débito
Juliana ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, em face de BG Financeira S/A, com quem mantém contrato de empréstimo bancário. A autora instruiu a inicial com os comprovantes de pagamento das prestações que atestam a pontualidade no cumprimento das parcelas do empréstimo.
Considerando a hipótese narrada e as regras sobre a antecipação de tutela prevista no Código de Processo Civil, assinale a afirmativa correta.
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O juiz somente poderá conceder a antecipação dos efeitos da tutela após a BG Financeira S/A apresentar sua contestação.
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Tendo sido demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, deverá o juiz deferir a antecipação dos efeitos da tutela, in limine, para a retirada do nome de Juliana dos órgãos de restrição ao crédito.
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A concessão dos efeitos da tutela antecipada, uma vez deferida, somente perderá sua eficácia com o trânsito em julgado da sentença.
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O CPC veda expressamente a concessão dos efeitos da tutela antecipada no bojo da sentença que extingue o processo com resolução de mérito.
Solução
Alternativa Correta: B) Tendo sido demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, deverá o juiz deferir a antecipação dos efeitos da tutela, in limine, para a retirada do nome de Juliana dos órgãos de restrição ao crédito.
Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, o juiz poderá antecipar a tutela antes mesmo de o réu ser citado para apresentar contestação. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Essa possibilidade está fundamentada no art. 273, I, do CPC/73, que autoriza o juiz a antecipar os efeitos da tutela quando houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Afirmativa correta.
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a decisão que antecipar os efeitos da tutela poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo (art. 273, §4º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o CPC/73 não traz essa vedação, podendo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela ser apreciado tão logo seja ajuizada a ação, após a manifestação do réu ou, até mesmo, na sentença. Afirmativa incorreta.
Resolução adaptada de: QConcursos
Edição do Exame: Edição XIX
Ano do Exame: 2016
Assuntos: Tutela Provisória
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