Disciplina: Direito Processual Penal 0 Curtidas
OAB - Ao final da audiência de instrução e julgamento, o advogado do
Ao final da audiência de instrução e julgamento, o advogado do réu requer a oitiva de testemunha inicialmente não arrolada na resposta escrita, mas referida por outra testemunha ouvida na audiência. O juiz indefere a diligência alegando que o número máximo de testemunhas já havia sido atingido e que, além disso, a diligência era claramente protelatória, já que a prescrição estava em vias de se consumar se não fosse logo prolatada a sentença. A sentença é proferida em audiência, condenando-se o réu à pena de 6 anos em regime inicial semiaberto.
Com base exclusivamente nos fatos acima narrados, assinale a alternativa que apresente o que alegaria na apelação o advogado do réu, como pressuposto da análise do mérito recursal.
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A redução da pena ou a fixação de um regime de cumprimento de pena mais vantajoso.
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A anulação da sentença para que outra seja proferida em razão da violação do princípio da ampla defesa.
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A reinquirição de todas as testemunhas em sede de apelação.
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A anulação da sentença para que outra seja proferida em razão da violação do princípio da ampla defesa, com a correspondente suspensão do prazo da prescrição de modo que o órgão ad quem se sinta confortável para anular a sentença sem gerar impunidade no caso concreto.
Solução
Alternativa Correta: B) A anulação da sentença para que outra seja proferida em razão da violação do princípio da ampla defesa.
Segundo estabelece o art. 402 do CPP, houve uma violação ao princípio da ampla defesa, (art. 5º, inciso LV da CF/88) e, por consequência, nulidade. O dispositivo mencionado ressalta a possibilidade, das partes, requererem novas diligências, caso haja necessidade, ao final da instrução. As testemunhas referidas são uma exceção, não integrando o número máximo de testemunhas permitidas no procedimento. Porém, vale ressaltar que não há obrigatoriedade na oitiva, pois é facultado ao juiz quando julgar necessário, pelo exposto no art. 209, §1º, do CPP. Segundo estabelece o art. 402 do CPP, houve uma violação ao princípio da ampla defesa, (art. 5º, inciso LV da CF/88) e, por consequência, nulidade. O dispositivo mencionado ressalta a possibilidade, das partes, requererem novas diligências, caso haja necessidade, ao final da instrução. As testemunhas referidas são uma exceção, não integrando o número máximo de testemunhas permitidas no procedimento. Porém, vale ressaltar que não há obrigatoriedade na oitiva, pois é facultado ao juiz quando julgar necessário, pelo exposto no art. 209, §1º, do CPP.
Edição do Exame: Edição II
Ano do Exame: 2010
Assuntos: Recursos Criminais
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